Auxílio Maternidade para Desempregada. Solicite!

Popularmente conhecido como Auxílio Maternidade, é um benefício concedido pelo Governo Federal às mulheres que contribuem para a Previdência Social, ao INSS (Instituto Nacional de Segurança Social).

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Ou seja, as mulheres têm o direito de receber um valor em razão de seu afastamento da atividade profissional exercida.

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Faz-se importante evidenciar que o benefício maternidade visa suprir o tempo em que a mãe se afastará de seu trabalho para criar o seu filho, com o qual, claramente, acaba por adquirir mais despesas.

Portanto, um dos objetivos desse auxílio é garantir que tanto a mãe quanto o filho não estejam totalmente desamparados.

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Entretanto, para que o auxílio maternidade seja concedido, é necessário que um desses eventos ocorra:

  • Nascimento de um filho;
  • Filho adotivo (adoção);
  • Guarda judicial para a finalidade de adoção;
  • Aborto não criminoso, isto é, não provocado, ou ainda nos casos previstos em lei, sendo eles: (1) aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; (2) aborto no caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja o consentimento da gestante (se capaz); no caso das incapazes, requer-se que o representante legal consinta.

Quais são as mulheres que podem adquiri-lo?

Tendo em vista que o objetivo do Auxílio Maternidade é não deixar com que as mães se encontrem desamparadas pelo Estado, o benefício é assegurado para todas as categorias de trabalhadores, sendo esses:

  1. Trabalhadora empregada por meio da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Carteira Assinada;
  2. Desempregadas, mas desde que na qualidade de asseguradas (requer-se comprovação);
  3. Empregada Doméstica;
  4. Contribuinte Individual;
  5. Contribuinte Facultativo;
  6. Segurado Especial, aquele que não paga o INSS, caracterizado pelo fato de trabalhar em atividade rural para a subsistência própria e de sua família.

No caso específico das desempregadas, torna-se necessário que estejam na modalidade de asseguradas, isto é, amparadas por duas categorias aceitas para que o benefício lhes seja condecorado.

O primeiro é o período de carência, que nada mais é do que o número mínimo de meses pagos ao INSS, seja como contribuinte individual, facultativo, empregado, de qualquer forma, mas desde que tenha contribuído no prazo de 1 ano, se for empregado por meio da CLT, ou ainda, de 10 meses se contribuído nas formas individuais, facultativas e/ou nos casos de assegurados especiais.

Na segunda categoria, dependerá da avaliação que o próprio Instituto Nacional de Segurança Social realizará, pois se for o caso de extrema vulnerabilidade, é possível que o benefício seja concedido, todavia, desde que a desempregada cumpra com o período de carência de 5 a 10 meses pagos antes do parto, do afastamento, ou da adoção.

Como receber?

Se você faz parte de uma das pessoas que têm o direito de solicitar o auxílio maternidade, não perca tempo!

Hoje não é mais necessário comparecer a uma unidade da Autarquia do INSS, basta cadastrar-se pelo site, ou ainda instalar o aplicativo do Meu INSS em seu celular, e requisitar as informações pertinentes.

Dentre as questões mais suscitadas está o período de concessão do benefício e, para sanar esta dúvida, criamos uma tabela. Veja:

EM RAZÃO DEDURAÇÃO DO BENEFÍCIOTIPO DE TRABALHADOR
PARTO120 DIAS    TODOS
ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL120 DIAS
ABORTO NÃO CRIMINOSO14 DIAS
NATIMORTO120 DIAS

Esclarece-se, por fim, que os dias começam a correr a partir do dia em que ocorreu as razões para o auxílio, os quais deverão ser devidamente comprovados.

Quanto posso receber?

O valor a ser adquirido variará de acordo com o tipo de trabalhador (assegurado) que se é. Contudo, evidente apresentar que o benefício nunca pode ser inferior ao valor de um salário mínimo que, em 2022, está avaliado em R$ 1.212.

Portanto, de acordo com a legislação vigente, aos assegurados empregados (inclusive os avulsos), o valor será de sua remuneração integral.

Quanto aos avulsos, esses deverão somar as seis últimas remunerações e realizar a média.

Às empregadas domésticas, o valor será referente ao seu último salário contribuído ao INSS. Ao segurado especial, sempre será o valor de um salário mínimo vigente.

Às demais modalidades de assegurados, incluindo os desempregados, será preciso somar os valores dos últimos doze salários, durante o período de quinze meses trabalhados e, realizar a média; chegando, assim, ao valor do benefício a ser concedido.